Quais são os tipos de empresas
mais comuns que podemos abrir ?

A escolha do tipo de empresa ou natureza jurídica é de fundamental importância porque dependendo da estrutura da empresa alguns tipos não são boas opções para o empreendedor, uma vez que, possuem características diferentes. Cada tipo de empresa é caracterizado com um conjunto de leis que regem cada uma.
Atualmente no Brasil podemos encontrar diversos tipos de empresas ou natureza jurídica sendo estas empresas individual, sociedade
empresária limitada, sociedade simples, sociedade anônima, dentre outras. Veremos mais detalhadamente, nas próximas páginas, esses tipos de empresas.

1.1 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

É aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. É a pessoa que trabalha no comércio ou com serviços não intelectuais, ou seja, que não dependam de graduação superior para seu desempenho. É a antiga Firma Individual, e o seu registro é realizado na Junta Comercial.

1.2 SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

É a sociedade que pode ser composta por um, dois ou mais sócios e que pode trabalhar com comércio ou serviços não intelectuais. É o tipo jurídico mais utilizado aqui no Brasil sua constituição e alterações são feitas pela junta comercial dos estados. 

1.3 SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA

É a sociedade que pode ser composta por um, dois ou mais sócios e que trabalha com atividades de natureza científica, literária ou artística (intelectuais) sua constituição e alterações são feitos no cartório de registro.

1.5 SOCIEDADE ANÔNIMA

Também chamada de companhia, é a pessoa jurídica de direito privado composta por dois ou mais acionistas, de natureza eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A companhia poderá ser classificada em aberta ou fechada. O art. 4º da Lei das Sociedades Anônimas as distingue: “Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. A aberta é aquela em que os valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias etc.) são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão, devendo, portanto, ser registrada e ter seus valores mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), enquanto a fechada não emite valores mobiliários negociáveis nesses mercados. 

1.6 COOPERATIVA

É sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, o código civil (parágrafo único, art.982) a classifica como sociedade simples, não sujeita à falência. É constituída para prestar serviços em proveito dos associados (art. 4º da Lei 5764/76), sem finalidade lucrativa. Exige-se, para constituição de uma cooperativa singular, o concurso de associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal (inciso II, art. 1094, CC 2002), levando em conta a necessidade de renovação desses órgãos. Apesar de ser classificada como sociedade simples, o arquivamento dos seus atos deve ser realizado na Junta Comercial, conforme dispõe a alínea “a”, do inciso II, do art. 32 da Lei 8.934/94.